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Agenda de Obrigações Ambientais de 2024

Publicado em: 11/01/2024

Group of business people having a meeting

Vamos explorar juntos a tão aguardada Agenda de Obrigações Ambientais de 2024 e entender como a Gurgel Chem, sua parceira em consultoria e assessoria ambiental, está pronta para guiá-los nesse caminho de responsabilidade e sustentabilidade.

A Agenda de Obrigações Ambientais deste ano, tem como principal objetivo fazer com que empresa de diversos portes e setores contribuam com a conformidade ambiental, além de alertá-las também sobre os prazos a serem compridos, a fim de evitar que as mesmas não sejam multadas e penalizadas, principalmente na esfera ambiental federal

Cabe a empresa, identificar outras possíveis obrigações que variam de acordo com setor de atividade gerais nos âmbitos estaduais e municipais, que podem variar de órgão para órgão. 

Em caso de alteração de prazos da agenda, atualizaremos nosso post.

Agenda Obrigações Ambientais 2024 (2)
Fonte: Gurgel Chem

• Declaração Anual de Uso de Recursos Hídricos - DAURH (ANA)

É um documento obrigatório que se aplica a usuários de recursos hídricos que possuam pontos de captação em corpos d’água, cujo domínio seja da União, regulamentado pela ANA – Agência Nacional de Águas, atendendo ao critérios da Resolução ANA nº 603/2015 (alterado recentemente pela Resolução nº 27/2020). A declaração para usuários que independente dos corpos d’água e da vazão possuírem condicionantes específicas nas respectivas outorgas. 

Essa declaração, também é importante para o cálculo de valores a serem pagos pelo uso  da água, estabelecida pela Resolução ANA nº 170/2023. 

A DAURH pode ser feita através de um formulário pelo endereço eletrônico no Sistema Federal de Regulação de Uso (REGLA), onde o usuário deve informar os volumes de uso captados a cada mês do ano de 2023, nos pontos de captação outorgados.  

Prazo: até 31 de março de 2024.

Periodicidade: Anual

• Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadores de Recursos Ambientais do IBAMA

É uma obrigação imposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) a determinados setores que utilizam recursos ambientais (definido pela lei 6.938/1981 conhecida como a Política Nacional do Meio Ambiente) regulamentado pela Instrução Normativa nº 22/2021.  A apresentação do RAPP é uma forma de monitorar e controlar as atividades que têm potencial para causar impactos ambientais significativos, sendo obrigatório também para pessoas jurídicas que exerçam atividades de geração e operação de resíduos perigosos, matriculado no Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos – CNOPR, estabelecido pela Normativa do Ibama (IN) nº 01/2013.

O relatório pode ser realizado através do site do IBAMA. Porém para acessar o sistema é necessário possuir o Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP).  Após acessar o sistema, deve-se clicar no link “Atividades Lei 10.165”. Os formulários a serem preenchidos serão disponibilizados de forma automática, conforme as atividades descritas no CFT/APP e indicados nos anexos da IN Ibama nº 06/2014.

Prazo: até 31 de março de 2024.

Periodicidade: Anual

• Inventário Anual de Resíduos Sólidos

O inventário de Resíduos Sólidos é um documento regulamentado pela Portaria MMA nº 280/2020, obrigatório para usuários geradores de resíduos sólidos enquadrados no artigo 20 da Lei Federal nº 12.305 – Política Nacional de Resíduos Sólidos. 

Possui como  base a Resolução CONAMA n 313/2002, que contém noções sobre a geração. tipologia, armazenamento, transporte e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos gerados e declarados no Manifesto de Transporte de Resíduos – MTR. 

Os geradores enquadrados no artigo 20 da Política Nacional de Resíduos Sólidos – PNRS, deverão apontar informações complementares já declaradas no MTR, referentes ao ano de 2023. é possível, realizar o Inventário através do site do  Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos (SINIR) > https://inventario.sinir.gov.br

Prazo: até 31 de março de 2024.

Periodicidade: Anual

• Sistema de Logística Reversa - Relatório de Resultados de Âmbito Federal

Documento de cunho obrigatório para empresas (de modelo individual ou coletivo), entidades gestoras, entidades representativas nacionais de fabricantes, importadores ou comerciantes e operadores (se classificados), regulamentado pelo Decreto Federal nº 11.413/2023. 

Esse relatório, incluindo os resultados do sistema de logística reversa com relação as empresas aderentes, razão social, CNPJ, principal atividade e do  acompanhamento do cumprimento das ações referentes ao ano de 2023,  deve ser disponibilizado para o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima

Prazo: até 30 de julho de 2024.

Periodicidade: Anual

• Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA Ibama

Pode ser realizado por todo usuário, seja pessoa física ou jurídica, matriculada no CTF/APP, que exerça atividade potencialmente poluidora e/ou utilize recursos naturais, definidos na Lei Federal nº 6.938/1981
(Política Nacional do Meio Ambiente) e no Anexo I da Instrução Normativa nº 13/2021. O CTF é realizado apenas uma única vez, porém suas informações devem ser sempre atualizadas quando pertinentes. A omissão dessas informações pode acarretar penalidades. 

O contribuinte deve acessar o portal do CTF do Ibama, efetuar o devido login e emitir a Guia de Recolhimento da União (GRU).  Onde é regulamentado através da Instrução Normativa Ibama nº 

Prazo: Último dia útil de cada trimestre.

Periodicidade: Trimestral

• Relatório do Protocolo de Montreal

Documento também obrigatório para pessoas físicas ou jurídicas inscritas no CTF/APP (regido pela Normativa Ibama nº 05/2018), que realizem atividades de produção, importação, exportação, comercialização ou outra maneira de utilização de substâncias que destroem a Camada de Ozônio, definidas pelo Protocolo de Montreal.

Esses usufruidores devem preencher com as informações correspondentes às atividades prestadas enfatizando as substâncias utilizadas no período de 1 de janeiro até 31 de dezembro de 2023,  via formulário eletrônico, e disponibilizar ao Ibama.

Prazo: Até 30 de abril.

Periodicidade: Anual

• Apresentação do Ato Declaratório Ambiental - ADA

Documento de cadastro que possibilita a redução do Imposto Territorial Rural – ITR para o proprietário rural em até 100% sobre a área efetivamente protegida. Regida pela Normativa Ibama nº 05/2009, tal Ato precisa ser preenchido e apresentado pelos declarantes obrigados à apresentação do ITR. Não há limitação quanto ao tamanho da área do imóvel, porém se faz necessário um ADA para cada Número do Imóvel na Receita Federal (NIRF). 

Essa declaração é feita por via eletrônica no site do Ibama, por meio do ADAWeb. Importante ressaltar que é necessário haver o Cadastro Técnico Federal do Ibama para tal preenchimento. 

Prazo: 1º de janeiro a 31 de setembro (declarações retificadoras até dia 31/12) de 2024.

Periodicidade: Anual

• Inventário de Emissão de Gases de Efeito Estuda

A legislação federal que trata sobre a obrigatoriedade do Inventário de Emissões de Gases de Efeito Estufa no Brasil é a Lei nº 12.187/2009, que institui a Política Nacional sobre Mudança do Clima (PNMC).

A PNMC estabelece as diretrizes para a tomada de decisões no âmbito nacional visando a mitigação da mudança do clima, a adaptação às suas mudanças e à promoção da sustentabilidade. O Decreto nº 7.390/2010 regulamenta essa lei e estabelece, em seu Artigo 11, a obrigatoriedade da elaboração de inventários nacionais de emissões antrópicas por fontes e remoções por sumidouros de gases de efeito estufa.

Empresas de grande porte e setores específicos da economia são, muitas vezes, obrigados a elaborar seus inventários e reportá-los ao governo, como parte dos esforços do país para monitorar e reduzir as emissões de gases de efeito estufa. Essa obrigação pode ser regulamentada por setores específicos por meio de acordos e regulamentos adicionais.

Prazo: 1º de janeiro a 31 de setembro (declarações retificadoras até dia 31/12) de 2024.

Periodicidade: Geralmente, anual, podendo variar de acordo com especificidades de regulamentações setoriais. 

Demais requisitos legais:

• Licenciamento Ambiental:  Sempre acompanhe os prazos de validade da(s) sua(s) Licença(s) Ambiental(ais). A formalização do processo de renovação da licença de operação deve ser feita em até 120 dias antes do vencimento da licença vigente. Alterações nas atuais atividades, processos ou equipamentos deverão preexistir em licença prévia e licença de instalação. Esteja atento aos prazos específicos da(s) condicionantes(s) relativos ao monitoramento de efluentes, resíduos, emissões, e passivos ambientais, dentre outros.

• AVCB:  O Auto de Vistoria doo Corpo de Bombeiros – AVCB , apesar de não estar atrelado ao licenciamento ambiental de atividades industriais, ele atesta que a edificação possui condições de segurança contra incêndio e pânico exigidas pelo órgão estadual vigente.

• Declaração de Carga Poluidora:  Na esfera federal, a Resolução Conama nº 430/2011, estabelece que o responsável por fonte potencial ou efetivamente poluidora dos recursos hídricos deve apresentar ao órgão ambiental competente, até o dia 31 de março de cada ano, Declaração de Carga Poluidora, referente ao ano anterior. Contendo a caracterização qualitativa e quantitativa dos efluentes, entre outros dados.

• Documento de Origem Florestal (DOF):  Instituído pela Portaria nº 253, de 18 de agosto de 2006, do Ministério do Meio Ambiente (MMA), constitui licença obrigatória para o transporte e armazenamento de produtos florestais de origem nativa, inclusive o carvão vegetal nativo, contendo as informações sobre a procedência desses produtos, nos termos do art. 36 da Lei nº 12.651/2012.

• Eliminação de materiais, fluidos e equipamentos contaminados por PCB e seus resíduos:  Pessoas jurídicas de direito público ou privado que utilizem ou tenha sob domínio Bifenilas Policloradas – PCB, transformadores, capacitores e demais equipamentos considerados como “contaminados por PCB, conforme Lei Federal nº 14.250/2021, devem fazer a destinação ambientalmente adequadas, por meio de processos licenciados pelos órgãos ambientais, deverão elaborar, manter disponível e enviar ao órgão ambiental competente o inventário de PCB, atualizado a cada 02 (dois) anos.

• Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP):  A inscrição no Cadastro Técnico Federal é obrigatória para pessoas físicas e jurídicas que desenvolvam atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais, conforme tabela disposta no Anexo I da Instrução Normativa Ibama nº 13/2021. Recomendamos verificar o enquadramento da atividade econômica, segundo estabelecido na nova Instrução Normativa Ibama nº 12/2018, bem como a atualização das informações no CTF.

• Outorga de Recursos Hídricos:  Caso o empreendimento possua outorga para o Uso de Recursos Hídricos, de forma federal e estadual, o prazo de validade, vazão utilizada e carga orgânica também devem ser monitorados. O processo de renovação de outorga de direito de uso de recursos hídricos deverá ser formalizado até o último dia de vigência da outorga anteriormente concedida.

• Autorização Ambiental para Transporte de Produtos Perigosos do Ibama:  Documento emitido pelo Ibama que tem como finalidade regulamentar o exercício de atividade de transporte terrestre e fluvial de modo interestadual (Ibama nº 05/2012). Para transporte rodoviário de produtos perigosos é alinhado na Resolução nº 5.998/2022 da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT). Já para transportes aquaviários, o transporte desses produtos é estabelecido pelas Normas da Autoridade Marítima para Transporte de Cargas Perigosas. 

Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos (CNORP):  Inscrição obrigatória para pessoas jurídicas que exerçam atividades de geração e operação de resíduos perigosos, conforme Instrução Normativa do Ibama nº 01/2013, no âmbito das atividades potencialmente poluidoras e das normas vigentes que regulamentam o CTF/APP, incidindo sobre estes a necessidade de prestação anual de informações sobre a
geração, a coleta, o transporte, o transbordo, armazenamento, tratamento, destinação e disposição final de resíduos ou rejeitos perigosos. 

Como a GURGEL CHEM pode ajudar a manter sua Agenda de Obrigações Ambientais no ano de 2024?

Manter o seu negócio regularizado é extremamente importante a fim de evitar multas, penalidades e demais consequências que possam prejudicar o meio ambiente. Dependendo do ramo de atividade do seu setor, devem ser feitos diversos documentos para comprovar ao órgão ambiental vigente e não comprometer a reputação sustentável da sua empresa. 

A Gurgel Chem Soluções Ambientais é uma empresa que atua como Consultoria e Assessoria Ambiental desde 2006, e podemos facilitar isso pra você, fazendo uma ponte entre órgão e empresa.  Possuímos um corpo técnico competente, multidisciplinar que é capaz de alinhar as demandas e condicionantes exigidas, prezando sempre pela qualidade da entrega dos nossos serviços e pelo melhor desenvolvimento de nossos parceiros/clientes.

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